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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 2518 de 22 de Janeiro de 2004

Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2004, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA.

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Art. 21

As disposições contidas neste decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a Agência de Fomento S/A, a Paraná Ambiental Florestas, à Companhia de informática do Paraná – CELEPAR e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE.