Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2518 de 22 de Janeiro de 2004
Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2004, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, tendo por base projeções realizadas pela Secretaria de Estado da Administração, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, subsidiando os estudos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral na elaboração da Programação Orçamentária. II- DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA