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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2518 de 22 de Janeiro de 2004

Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2004, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA.

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Art. 19

A Secretaria de Estado da Administração - SEAP deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro. Parágrafo 1º. A previsão semestral será encaminhada a SEFA:

I

Até o dia 30 de novembro do ano base, previsão referente ao primeiro semestre do ano seguinte.

II

Até o dia 31 de maio do ano base, previsão referente ao segundo semestre do próprio ano. Parágrafo 2º. A previsão relativa ao primeiro semestre do ano de 2004, será encaminhada pela SEAP a SEFA, excepcionalmente, 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto. Parágrafo 3º. A SEAP encaminhará a SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal referente à despesa com pessoal do mês seguinte.