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Decreto Estadual do Paraná nº 2185 de 23 de Março de 1993

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068 DE 28/01/1993 A SER PAGO NO MÊS DE MARÇO DE 1993 DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, a ser paga no mês de março de 1993, calculada sobre o total da remuneração de fevereiro de 1993 dos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, passa a ter os índices percentuais fixados na forma do disposto abaixo:

I

25% (vinte e cinco por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Policia Civil, com exceção da Carreira de Delegado de Policia; - Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992; - Quadro de Pessoal efetivo e de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Pessoal da Policia Militar; - Carreira Especial de Advogados; - Cargos de provimento em comissão; - Cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;

II

35% (trinta e cinco por cento) para os integrantes do: - Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior.

III

28,27% (vinte e oito vírgula vinte e sete por cento) para os integrantes do Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo será paga de forma agregada aos vencimentos ou salários básicos.

Art. 2º

Fica assegurada, aos servidores públicos ativos e inativos, a remuneração mínima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), quando ocupantes de cargos de nível operacional e de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), quando ocupantes de cargos de nível médio, se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração do mês de março não atingir os limites ora estabelecidos.

§ 1º

O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono, sendo integral para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e proporcional nas demais.

§ 2º

O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos.

Art. 3º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica acrescida da Gratificação de Atividade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e o valor das Pensões Especiais em Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 5º

A Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuário atribuída aos integrantes da Orquestra Sinfônica do Paraná e da Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina - UEL, fica fixada em Cr$ 3.326.400,00 (três milhões, trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos cruzeiros).

Art. 6º

A Gratificação de Escritório de Representação de que trata o artigo 5º do Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993 passa a vigorar na forma do disposto abaixo: Qtde Valor em Cr$ 01  8.800.000,00 11 7.500.000,00 04  5.000.000,00 02 3.500.000,00

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2185 de 23 de Março de 1993