Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2185 de 23 de Março de 1993
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068 DE 28/01/1993 A SER PAGO NO MÊS DE MARÇO DE 1993 DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, a ser paga no mês de março de 1993, calculada sobre o total da remuneração de fevereiro de 1993 dos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, passa a ter os índices percentuais fixados na forma do disposto abaixo:
I
25% (vinte e cinco por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Policia Civil, com exceção da Carreira de Delegado de Policia; - Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992; - Quadro de Pessoal efetivo e de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Pessoal da Policia Militar; - Carreira Especial de Advogados; - Cargos de provimento em comissão; - Cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;
II
35% (trinta e cinco por cento) para os integrantes do: - Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior.
III
28,27% (vinte e oito vírgula vinte e sete por cento) para os integrantes do Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.
Parágrafo único
A gratificação de que trata este artigo será paga de forma agregada aos vencimentos ou salários básicos.