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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2185 de 23 de Março de 1993

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068 DE 28/01/1993 A SER PAGO NO MÊS DE MARÇO DE 1993 DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES.

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Art. 2º

Fica assegurada, aos servidores públicos ativos e inativos, a remuneração mínima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), quando ocupantes de cargos de nível operacional e de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), quando ocupantes de cargos de nível médio, se após a aplicação do disposto no artigo anterior a remuneração do mês de março não atingir os limites ora estabelecidos.

§ 1º

O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo será pago na forma de abono, sendo integral para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e proporcional nas demais.

§ 2º

O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores públicos.