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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2185 de 23 de Março de 1993

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 2.068 DE 28/01/1993 A SER PAGO NO MÊS DE MARÇO DE 1993 DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES.

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Art. 1º

A Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, a ser paga no mês de março de 1993, calculada sobre o total da remuneração de fevereiro de 1993 dos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, excluídos o salário-família, as indenizações e as importâncias relativas a vencimentos ou vantagens atrasadas, passa a ter os índices percentuais fixados na forma do disposto abaixo:

I

25% (vinte e cinco por cento) para os integrantes do: - Quadro Geral do Estado; - Quadro de Pessoal da Policia Civil, com exceção da Carreira de Delegado de Policia; - Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná; - Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr; - Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992; - Quadro de Pessoal efetivo e de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado; - Quadro de Pessoal da Policia Militar; - Carreira Especial de Advogados; - Cargos de provimento em comissão; - Cargos em confiança do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;

II

35% (trinta e cinco por cento) para os integrantes do: - Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus; - Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior.

III

28,27% (vinte e oito vírgula vinte e sete por cento) para os integrantes do Quadro de Pessoal da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo será paga de forma agregada aos vencimentos ou salários básicos.

Art. 1º, III do Decreto Estadual do Paraná 2185 de 23 de Março de 1993