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Decreto Estadual do Paraná nº 2054 de 31 de Maio de 2000

A Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR autorizada a promover todos os atos necessários à alienação e regularização de imóvel, para quem provar não ser proprietário de outro imóvel em Curitiba.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 30 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR autorizada a promover todos os atos necessários à alienação e regularização do imóvel objeto da Lei nº 10.249, de 14 de janeiro de 1993, para quem provar não ser proprietário de outro imóvel em Curitiba.

§ 1º

Para a consecução da finalidade prevista neste artigo, a COHAPAR desenvolverá todas as diligências necessárias, no prazo mais breve possível, inclusive com a realização de levantamento ocupacional e topográfico, bem como a avaliação, ficando autorizada a participação da COHAB-CT através de convênio a ser firmado entre as partes, e assegurada a participação da comunidade envolvida em todas as fases dos procedimentos de regularização.

§ 2º

O levantamento ocupacional compreenderá vistoria que contemple, detalhadamente, cada uma das famílias ou das ocupações ou posses sobre o imóvel, e o levantamento topográfico englobará os trabalhos técnicos que permitam a regularização do imóvel, bem assim de cada parcela ou lote, devendo o mesmo estar apto a permitir o posterior registro imobiliário.

Art. 2º

Será dada preferência de venda àqueles que já estavam ocupando o imóvel há mais de um ano quando da realização do cadastramento pela COHAPAR no ano de 1996.

Art. 3º

Para efeito desta Lei, fixa-se o valor venal de cada lote em R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), referente única e exclusivamente ao custo do terreno, independentemente do critério de ancianidade da ocupação ou posse.

§ 1º

Quaisquer outras custas referentes à regularização imobiliária individual de cada lote será de responsabilidade exclusiva de cada um dos adquirentes.

§ 2º

Os recursos oriundos das vendas serão destinados, prioritariamente, ao financiamento de projetos de implantação de moradias para famílias carentes.

§ 3º

Os títulos de venda ficam sujeitos à condição resolutiva de o adquirente pagar o valor constante deste Decreto na data do vencimento. Resolvida a venda pelo inadimplemento dessa condição, o imóvel volta ao patrimônio da COHAPAR e restuir-se-á ao adquirente o que houver pago, previamente deduzidos os custos de transferência de dispêndios administrativos a serem arbitrados pelo Conselho de Administração da COHAPAR.

§ 4º

Na alienação dos terrenos ocupados ou possuídos serão observadas as posturas locais, assim como a legislação aplicável à espécie, sendo que as famílias que tiverem suas casas atingidas pelos novos alinhamentos, poderão removê-las ou livrá-las do novo alinhamento.

Art. 4º

A transferência do domínio fica subordinada à condição resolutiva de manter moradia no imóvel, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, sendo que o inadimplemento dessa condição resolve de pleno direito o domínio.

Art. 5º

Serão reservados ao Poder Público os lotes necessários a guarda de equipamentos ou prédios públicos, ruas e logradouros, devendo ser separados e aberta a competente matrícula.

Art. 6º

Os casos omissos neste Decreto poderão ser resolvidos, em consonância com a Lei nº 10.249, de 14 de janeiro de 1993, através de Deliberação do Conselho de Administração da COHAPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.525, de 30 de agosto de 1993 e demais disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Rafael Bernardo Dely Secretário Especial da Política Habitacional José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2054 de 31 de Maio de 2000