Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2054 de 31 de Maio de 2000
A Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR autorizada a promover todos os atos necessários à alienação e regularização de imóvel, para quem provar não ser proprietário de outro imóvel em Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito desta Lei, fixa-se o valor venal de cada lote em R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), referente única e exclusivamente ao custo do terreno, independentemente do critério de ancianidade da ocupação ou posse.
§ 1º
Quaisquer outras custas referentes à regularização imobiliária individual de cada lote será de responsabilidade exclusiva de cada um dos adquirentes.
§ 2º
Os recursos oriundos das vendas serão destinados, prioritariamente, ao financiamento de projetos de implantação de moradias para famílias carentes.
§ 3º
Os títulos de venda ficam sujeitos à condição resolutiva de o adquirente pagar o valor constante deste Decreto na data do vencimento. Resolvida a venda pelo inadimplemento dessa condição, o imóvel volta ao patrimônio da COHAPAR e restuir-se-á ao adquirente o que houver pago, previamente deduzidos os custos de transferência de dispêndios administrativos a serem arbitrados pelo Conselho de Administração da COHAPAR.
§ 4º
Na alienação dos terrenos ocupados ou possuídos serão observadas as posturas locais, assim como a legislação aplicável à espécie, sendo que as famílias que tiverem suas casas atingidas pelos novos alinhamentos, poderão removê-las ou livrá-las do novo alinhamento.