Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2054 de 31 de Maio de 2000
A Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR autorizada a promover todos os atos necessários à alienação e regularização de imóvel, para quem provar não ser proprietário de outro imóvel em Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR autorizada a promover todos os atos necessários à alienação e regularização do imóvel objeto da Lei nº 10.249, de 14 de janeiro de 1993, para quem provar não ser proprietário de outro imóvel em Curitiba.
§ 1º
Para a consecução da finalidade prevista neste artigo, a COHAPAR desenvolverá todas as diligências necessárias, no prazo mais breve possível, inclusive com a realização de levantamento ocupacional e topográfico, bem como a avaliação, ficando autorizada a participação da COHAB-CT através de convênio a ser firmado entre as partes, e assegurada a participação da comunidade envolvida em todas as fases dos procedimentos de regularização.
§ 2º
O levantamento ocupacional compreenderá vistoria que contemple, detalhadamente, cada uma das famílias ou das ocupações ou posses sobre o imóvel, e o levantamento topográfico englobará os trabalhos técnicos que permitam a regularização do imóvel, bem assim de cada parcela ou lote, devendo o mesmo estar apto a permitir o posterior registro imobiliário.