Decreto Estadual do Paraná nº 1894 de 19 de Junho de 1981
Aprova realização de cursos de especialização para intregrantes da PMPR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 § 4 da Lei 1.943 de 23 de junho de 1954,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de junho de 1981, 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a realização dos sequintes cursos de especialização, para os integrantes da Policia Militar do Paraná:
I
Cursos de Técnica de Ensino;
II
Curso de Operações Especiais;
III
Curso de Informações;
IV
Curso de Monitor de Instrução;
V
Curso de Operaões de Busca e Salvamento;
VI
Curso de Guarda-Vidas;
VII
Curso de Policiamento de Trânsito Urbano. (Redação dada pelo Decreto 1991 de 12/05/2023)
Art. 2º
Caberá ao Comandante-Geral da PMPR fixar os respectivos currículos bem como a oportunidade de realização dos cursos referidos no artigo anterior.
Art. 3º
Os Oficiais e praças que já possuam os cursos referidos no art. 1º, relizados na Corporação antes deste Decreto, terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos oficiais e praças que venham a concluir os rerefidos cursos.
Art. 4º
Caberá ao Comandante-Geral da PMPR, aprovar os distintivos dos cursos rereredios o art. 1º.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ney Braga Governador do Estado Haroldo Ferreira Dias Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado