Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1894 de 19 de Junho de 1981
Aprova realização de cursos de especialização para intregrantes da PMPR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Oficiais e praças que já possuam os cursos referidos no art. 1º, relizados na Corporação antes deste Decreto, terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos oficiais e praças que venham a concluir os rerefidos cursos.