Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1894 de 19 de Junho de 1981
Aprova realização de cursos de especialização para intregrantes da PMPR.
Art. 3º
Os Oficiais e praças que já possuam os cursos referidos no art. 1º, relizados na Corporação antes deste Decreto, terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos oficiais e praças que venham a concluir os rerefidos cursos.