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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1894 de 19 de Junho de 1981

Aprova realização de cursos de especialização para intregrantes da PMPR.

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Art. 3º

Os Oficiais e praças que já possuam os cursos referidos no art. 1º, relizados na Corporação antes deste Decreto, terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos oficiais e praças que venham a concluir os rerefidos cursos.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1894 /1981