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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1894 de 19 de Junho de 1981

Aprova realização de cursos de especialização para intregrantes da PMPR.


Art. 2º

Caberá ao Comandante-Geral da PMPR fixar os respectivos currículos bem como a oportunidade de realização dos cursos referidos no artigo anterior.