Decreto Estadual do Paraná nº 1419 de 23 de Maio de 2019
Cria a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e Anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 15.786.087-9, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 23 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Fica criada a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, vinculada à Governadoria do Estado, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:
a coordenação, implementação e execução da política estadual referente às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior, num processo de contínuo desenvolvimento em prol da sociedade paranaense;
a promoção e definição de diretrizes nas áreas do desenvolvimento científico, tecnológico e do ensino superior;
a promoção da racionalização e do desempenho do ensino superior, em função das necessidades sociais, científicas e tecnológicas;
o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para a ciência e a tecnologia em todos os níveis;
o controle e a fiscalização do funcionamento das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino Superior, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
o incentivo, o controle e a fiscalização das atividades de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas ao controle da qualidade e à prestação de serviços tecnológicos.
Integram o Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná, mencionado no inciso VII do art. 1º:
Passam à vinculação da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as seguintes entidades:
São subordinados funcionalmente à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Ficam alocados os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública da Governadoria na estrutura funcional da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
O Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeado por este Decreto, possui as seguintes atribuições:
planejar, coordenar e executar as atividades estabelecidas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;
prestar apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
promover as competências institucionais a ele determinadas, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019;
formular diretrizes para as políticas estaduais referentes às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior e propor ao Governador, nos termos do art. 57 da Lei Estadual 18.573, de 30 de setembro de 2015, a definição da distribuição percentual dos recursos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3° da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998;
avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Superintendência e das entidades a ela subordinadas;
participar, como presidente, dos órgãos colegiados de direção superior vinculados à Superintendência e das entidades funcionalmente subordinadas;
solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências, visando à promoção de medidas a propiciar a eficiência e a manter o bom funcionamento dos serviços da Superintendência;
fornecer dados e informações destinados a subsidiar as decisões relativas a planos, programas e projetos nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior;
supervisionar as indicações nominais de bolsistas nas instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades fomentados pela Superintendência;
promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos cargos de chefia nos diversos níveis da estrutura organizacional;
participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração pública estadual;
representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais em assuntos atinentes à Superintendência;
assumir as responsabilidades e atribuições contidas na Lei nº 12.020, de 09 de janeiro de 1998, que instituiu o FUNDO PARANÁ;
resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução das atividades da Superintendência, expedindo para tal fim os atos necessários.
expedir portarias e demais atos necessários ao cumprimento de suas atividades, no âmbito de sua competência;
responder pela representação em órgãos colegiados anteriormente ocupados pela extinta Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
reconhecer e renovar o reconhecimento de curso superior no âmbito do Sistema Estadual de Ensino; (Incluído pelo Decreto 4245 de 17/03/2020)
autorizar o funcionamento de curso superior que não dependa de recurso do tesouro estadual. (Incluído pelo Decreto 4245 de 17/03/2020)
Ao Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.
O Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior fica constituído em ordenador de despesa, nos termos do §2º do art. 12 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, podendo delegar atribuições.
O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior serão prestados pela Governadoria do Estado e Casa Civil, à conta das suas respectivas dotações orçamentária, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.
A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por meio da Casa Civil.
O Superintendente de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responderá pelo CNPJ da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelas obrigações dele decorrentes, inclusive como ordenador de despesas, até 31 de dezembro de 2019.
As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, inclusive o detalhamento da sua estrutura organizacional, com a indicação precisa das competências das suas unidades, serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Fica revogado o Decreto nº 4.766, de 01 de setembro de 1998, a partir da vigência de regulamento próprio desta Superintendência.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado