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Decreto Estadual do Paraná nº 1310 de 07 de Maio de 2015

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de atender e dar efetividade, no âmbito estadual, à Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013 e a Lei nº 18.369, de 15 de dezembro de 2014, conforme consubstanciado no protocolado nº 13.550.390-8,   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 06 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Subcomitê CGSIM/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e com a Lei Complementar nº 163 de 29 de outubro de 2013."

Art. 2º

O art. 2º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete ao Subcomitê CGSIM/PR, além de outras competências atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013 e pelo seu Regimento Interno: I - coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, de conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM; II - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM; III - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas nas esferas estadual e municipal; IV - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e legalização de empresas; V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná; VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos; VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense; IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento; e X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência."

Art. 3º

O art. 3º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição: I - Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, na condição de Coordenador; II - Presidente da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR; III - um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – RFB; IV - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; VI - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS; VII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; VIII - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA; IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP; X - um representante do Órgão de postura municipal; XI - um representante da Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba; XII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná XIII - um representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas no Estado do Paraná - SEBRAE/PR; XIV - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP; XV - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná – FAMPEPAR; e XVI - um representante do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos incisos III a XVI, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes. § 2º. Os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação. § 3º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR pode, a qualquer tempo, convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto. § 4º. Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes. § 5º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR poderá designar o seu suplente ou designar representante."

Art. 4º

O art. 4º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. Compete ao Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR: I - convocar e presidir as reuniões; e II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual."

Art. 5º

O art. 5º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. O Subcomitê CGSIM/PR reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou em caráter extraordinário por convocação do Coordenador."

Art. 6º

O art. 6º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. O Subcomitê CGSIM/PR poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre: I - normas e integração de processos; II - infraestrutura e sistemas; III - licenciamento; e IV - orientação e disseminação da REDESIM."

Art. 7º

O art. 7º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. A participação no Subcomitê CGSIM/PR, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público."

Art. 8º

O art. 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê CGSIM/PR".

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado