Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1310 de 07 de Maio de 2015
Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete ao Subcomitê CGSIM/PR, além de outras competências atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013 e pelo seu Regimento Interno: I - coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, de conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM; II - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM; III - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas nas esferas estadual e municipal; IV - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e legalização de empresas; V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná; VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos; VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense; IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento; e X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência."