Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1310 de 07 de Maio de 2015

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 2º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete ao Subcomitê CGSIM/PR, além de outras competências atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013 e pelo seu Regimento Interno: I - coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, de conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM; II - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM; III - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas nas esferas estadual e municipal; IV - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e legalização de empresas; V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná; VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos; VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense; IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento; e X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência."