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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1310 de 07 de Maio de 2015

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012.

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Art. 8º

O art. 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê CGSIM/PR".