Decreto Estadual do Paraná nº 1117 de 23 de Abril de 2003
A Paraná Esporte passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A entidade autárquica PARANÁ ESPORTE passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação – SEED.
O Conselho Estadual de Esporte e Lazer, instituído pelo Decreto nº 702, de 28 de abril de 1995, órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, passa para o âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Educação – SEED, como integrante do Sistema Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer para toda a população, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto estadual.
1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná – SINDICLUBES/PR;
1 (um) representante do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Paraná – SECRASO/PR;
1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR;
1 (um) representante da iniciativa privada que invista no esporte, indicado pela Associação Comercial do Paraná;
1 (um) representante da Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade – ABCMI – Seção do Paraná;
2 (dois) representantes do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Paraná, sendo um deles representante dos paratletas; e
5 (cinco) representantes da comunidade, indicados pelo Governador do Estado do Paraná.
§ 1º. Os membros a que se referem os incisos II a XX serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Esporte e Lazer poderá convidar outras personalidades e entidades a participarem do Colegiado, com direito a voz e sem direito a voto.
o zelo pelo cumprimento dos princípios e preceitos constantes da legislação estadual e federal nas áreas de esporte e de lazer;
o oferecimento de subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual de Esporte e Lazer e a contribuição para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas de inserção social dos menos favorecidos às práticas desportivas e de lazer;
a colaboração para o aprimoramento de instituições, técnicas e legislação, que contribuam para o desenvolvimento do desporto estadual;
o apoio a projetos que democratizem o acesso da população às atividades físicas e às práticas desportivas e de lazer;
a colaboração com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;
a proposição de prioridades para planos de aplicação de recursos destinados pelo Governo às áreas de esporte e lazer; e
outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
As proposições aprovadas pelo Conselho Estadual de Esporte e Lazer deverão ser homologadas pelo Secretário de Estado da Educação.
O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevante serviço prestado ao Estado.
O detalhamento das atividades e do funcionamento do Conselho Estadual de Esporte e Lazer será estabelecido em Regimento Interno próprio.
Ficam revogados os arts. 2º a 4º do Decreto nº 3.403, de 11 de janeiro de 2001 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado