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Decreto Estadual do Paraná nº 1117 de 23 de Abril de 2003

A Paraná Esporte passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A entidade autárquica PARANÁ ESPORTE passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação – SEED.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Esporte e Lazer, instituído pelo Decreto nº 702, de 28 de abril de 1995, órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, passa para o âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Educação – SEED, como integrante do Sistema Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer para toda a população, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto estadual.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Esporte e Lazer passa a ser composto por:

I

o Diretor Presidente da PARANÁ ESPORTE, na qualidade de Presidente do Conselho;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;

VII

3 (três) representantes da PARANÁ ESPORTE;

VIII

1 (um) representante dos dirigentes municipais da área de Esporte e Lazer, no Estado do Paraná;

IX

1 (um) representante da Federação Paranaense de Desportos Universitários - FPDU;

X

1 (um) representante da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná – AFEDAP;

XI

1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná – SINDICLUBES/PR;

XII

1 (um) representante do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Paraná – SECRASO/PR;

XIII

1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR;

XIV

1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado do Paraná – ACEP/PR;

XV

1 (um) representante da Justiça Desportiva do Governo do Estado do Paraná;

XVI

1 (um) representante da iniciativa privada que invista no esporte, indicado pela Associação Comercial do Paraná;

XVII

1 (um) representante da Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade – ABCMI – Seção do Paraná;

XVIII

1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - CREF-9/Paraná;

XIX

2 (dois) representantes do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Paraná, sendo um deles representante dos paratletas; e

XX

5 (cinco) representantes da comunidade, indicados pelo Governador do Estado do Paraná. § 1º. Os membros a que se referem os incisos II a XX serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Esporte e Lazer poderá convidar outras personalidades e entidades a participarem do Colegiado, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 4º

Ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer compete:

I

o zelo pelo cumprimento dos princípios e preceitos constantes da legislação estadual e federal nas áreas de esporte e de lazer;

II

o oferecimento de subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual de Esporte e Lazer e a contribuição para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III

o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas de inserção social dos menos favorecidos às práticas desportivas e de lazer;

IV

a colaboração para o aprimoramento de instituições, técnicas e legislação, que contribuam para o desenvolvimento do desporto estadual;

V

a emissão de pareceres e recomendações sobre questões desportivas estaduais;

VI

a aprovação dos Códigos de Justiça Desportiva e de suas alterações;

VII

o estudo de ações, visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto estadual;

VIII

o apoio a projetos que democratizem o acesso da população às atividades físicas e às práticas desportivas e de lazer;

IX

a promoção de congressos e medidas, visando ao aprimoramento do Conselho;

X

a elaboração do seu Regimento Interno;

XI

a colaboração com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;

XII

a proposição de prioridades para planos de aplicação de recursos destinados pelo Governo às áreas de esporte e lazer; e

XIII

outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

Art. 5º

As proposições aprovadas pelo Conselho Estadual de Esporte e Lazer deverão ser homologadas pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 6º

O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 7º

O detalhamento das atividades e do funcionamento do Conselho Estadual de Esporte e Lazer será estabelecido em Regimento Interno próprio.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogados os arts. 2º a 4º do Decreto nº 3.403, de 11 de janeiro de 2001 e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1117 de 23 de Abril de 2003