Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 1117 de 23 de Abril de 2003
A Paraná Esporte passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer compete:
I
o zelo pelo cumprimento dos princípios e preceitos constantes da legislação estadual e federal nas áreas de esporte e de lazer;
II
o oferecimento de subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual de Esporte e Lazer e a contribuição para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III
o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas de inserção social dos menos favorecidos às práticas desportivas e de lazer;
IV
a colaboração para o aprimoramento de instituições, técnicas e legislação, que contribuam para o desenvolvimento do desporto estadual;
V
a emissão de pareceres e recomendações sobre questões desportivas estaduais;
VI
a aprovação dos Códigos de Justiça Desportiva e de suas alterações;
VII
o estudo de ações, visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto estadual;
VIII
o apoio a projetos que democratizem o acesso da população às atividades físicas e às práticas desportivas e de lazer;
IX
a promoção de congressos e medidas, visando ao aprimoramento do Conselho;
X
a elaboração do seu Regimento Interno;
XI
a colaboração com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;
XII
a proposição de prioridades para planos de aplicação de recursos destinados pelo Governo às áreas de esporte e lazer; e
XIII
outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.