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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1117 de 23 de Abril de 2003

A Paraná Esporte passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

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Art. 4º

Ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer compete:

I

o zelo pelo cumprimento dos princípios e preceitos constantes da legislação estadual e federal nas áreas de esporte e de lazer;

II

o oferecimento de subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual de Esporte e Lazer e a contribuição para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III

o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas de inserção social dos menos favorecidos às práticas desportivas e de lazer;

IV

a colaboração para o aprimoramento de instituições, técnicas e legislação, que contribuam para o desenvolvimento do desporto estadual;

V

a emissão de pareceres e recomendações sobre questões desportivas estaduais;

VI

a aprovação dos Códigos de Justiça Desportiva e de suas alterações;

VII

o estudo de ações, visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto estadual;

VIII

o apoio a projetos que democratizem o acesso da população às atividades físicas e às práticas desportivas e de lazer;

IX

a promoção de congressos e medidas, visando ao aprimoramento do Conselho;

X

a elaboração do seu Regimento Interno;

XI

a colaboração com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;

XII

a proposição de prioridades para planos de aplicação de recursos destinados pelo Governo às áreas de esporte e lazer; e

XIII

outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.