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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1117 de 23 de Abril de 2003

A Paraná Esporte passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

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Art. 3º

O Conselho Estadual de Esporte e Lazer passa a ser composto por:

I

o Diretor Presidente da PARANÁ ESPORTE, na qualidade de Presidente do Conselho;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;

VII

3 (três) representantes da PARANÁ ESPORTE;

VIII

1 (um) representante dos dirigentes municipais da área de Esporte e Lazer, no Estado do Paraná;

IX

1 (um) representante da Federação Paranaense de Desportos Universitários - FPDU;

X

1 (um) representante da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná – AFEDAP;

XI

1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná – SINDICLUBES/PR;

XII

1 (um) representante do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Paraná – SECRASO/PR;

XIII

1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR;

XIV

1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado do Paraná – ACEP/PR;

XV

1 (um) representante da Justiça Desportiva do Governo do Estado do Paraná;

XVI

1 (um) representante da iniciativa privada que invista no esporte, indicado pela Associação Comercial do Paraná;

XVII

1 (um) representante da Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade – ABCMI – Seção do Paraná;

XVIII

1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - CREF-9/Paraná;

XIX

2 (dois) representantes do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Paraná, sendo um deles representante dos paratletas; e

XX

5 (cinco) representantes da comunidade, indicados pelo Governador do Estado do Paraná. § 1º. Os membros a que se referem os incisos II a XX serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Esporte e Lazer poderá convidar outras personalidades e entidades a participarem do Colegiado, com direito a voz e sem direito a voto.