Artigo 3º, Inciso XVIII do Decreto Estadual do Paraná nº 1117 de 23 de Abril de 2003
A Paraná Esporte passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Esporte e Lazer passa a ser composto por:
I
o Diretor Presidente da PARANÁ ESPORTE, na qualidade de Presidente do Conselho;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
VII
3 (três) representantes da PARANÁ ESPORTE;
VIII
1 (um) representante dos dirigentes municipais da área de Esporte e Lazer, no Estado do Paraná;
IX
1 (um) representante da Federação Paranaense de Desportos Universitários - FPDU;
X
1 (um) representante da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná – AFEDAP;
XI
1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná – SINDICLUBES/PR;
XII
1 (um) representante do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Paraná – SECRASO/PR;
XIII
1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR;
XIV
1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado do Paraná – ACEP/PR;
XV
1 (um) representante da Justiça Desportiva do Governo do Estado do Paraná;
XVI
1 (um) representante da iniciativa privada que invista no esporte, indicado pela Associação Comercial do Paraná;
XVII
1 (um) representante da Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade – ABCMI – Seção do Paraná;
XVIII
1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - CREF-9/Paraná;
XIX
2 (dois) representantes do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Paraná, sendo um deles representante dos paratletas; e
XX
5 (cinco) representantes da comunidade, indicados pelo Governador do Estado do Paraná.
§ 1º. Os membros a que se referem os incisos II a XX serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Esporte e Lazer poderá convidar outras personalidades e entidades a participarem do Colegiado, com direito a voz e sem direito a voto.