Decreto Estadual do Paraná nº 10590 de 14 de Julho de 2025
Altera o Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições insculpidas nos incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.148.578-1,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 14 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Altera o caput do art. 2° do Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° Para fins de alinhamento conceitual entre os órgãos de fiscalização, controle e regulação, bem como para padronização nos sistemas de informação oficiais, consideram-se as seguintes formas de atuação e tipos de unidade: (...)
Acrescenta os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX ao art. 2° do Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: IX - forma de atuação: refere-se às maneiras pelas quais as atividades mercantis e/ou serviços serão exercidas, mediante contraprestação financeira, podendo se caracterizar por tipos: a) atividade desenvolvida fora do estabelecimento: atividades ou serviços realizados diretamente no cliente; b) correio: atividades exercidas com oferta/compra/contratação por correspondência escrita: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes e demais correlatos, independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço; c) em local fixo fora de loja: atividades exercidas em local fixo, mas fora do local/prédio/sede, cujo endereço não coincide com o endereço do estabelecimento, exercido no estabelecimento do cliente; d) estabelecimento fixo: atividades exercidas em local/prédio/sede determinado, em imóvel, cujo endereço coincide com o endereço do estabelecimento; e) internet: atividades exercidas via internet; f) máquinas automáticas: atividades exercidas com uso de máquinas eletrônicas, tais como máquinas de bebidas, de variedades, autosserviço e demais correlatos; g) porta a porta, postos móveis ou por ambulantes: atividades exercidas com o deslocamento físico (pessoal) do prestador/vendedor direcionados aos domicílios físicos ou jurídicos dos clientes, tais como vendas diretas e pessoais, feiras-livres, ambulantes, dentre outros; h) televendas: atividades exercidas com oferta/compra/contratação por telefone; X - tipo de unidade: refere-se à natureza ou à finalidade do estabelecimento componente da empresa, segundo a atividade desenvolvida ou a função predominante, podendo ser: a) almoxarifado: estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio; b) centro de processamento de dados: uso exclusivo da empresa, para realização de atividades na área de informática em geral; c) centro de treinamento: uso exclusivo da empresa para realização de atividades de capacitação e treinamentos de recursos humanos; d) depósito fechado: estabelecimento próprio para o armazenamento de mercadorias, destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas; e) escritório administrativo: estabelecimento onde se exercem atividades meramente administrativas, tais como escritório de contato, setor de contabilidade, dentre outros; f) garagem: para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa; g) oficina de reparação: estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa; h) posto de coleta: estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos, materiais, mercadorias, equipamentos ou informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise, processamento, beneficiamento ou publicação; i) ponto de exposição: local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom; j) posto de serviço: unidade auxiliar caracterizada pela existência de local físico, ainda que em estabelecimento de terceiro, utilizado de forma temporária ou permanente para o desenvolvimento de atividade ou prestação de serviços; k) sede: administração central da empresa, presidência, diretoria; l) unidade de abastecimento de combustíveis: exclusivamente para uso pela frota própria; m) unidade produtiva: unidade operacional, exercício de atividades de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros. XI - edificação: área total construída, destinada ao exercício da atividade ou qualquer instalação, equipamento ou material; XII - empreendimento: estabelecimento empresarial, onde se desenvolve comércio, prestação de serviços, dentre outras atividades; XIII - estabelecimento: conjunto de bens físicos e imateriais utilizados para o exercício da atividade empresarial e prestação de serviços, abrangendo instalações, estoque, clientela e marca; XIV - estabelecimento virtual: característica de forma de atuação para pessoa física ou jurídica, que no seu endereço não exerce qualquer atividade ou necessite de estabelecimento fixo, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros, não possui armazenagem de mercadorias ou produtos e não tem exibição de publicidade no local, analisados no procedimento de consulta prévia, o tipo de unidade, forma de atuação e o exercício da atividade econômica no local informado; XV - imóvel: área total onde está localizado o empreendimento; XVI - produção artesanal: artigo produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado, cuja produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características regionais, culturais e tradicionais; XVII - Redesim: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, tendo como finalidade propor ações e normas para simplificação dos processos de registro e legalização de empresas, empresários e negócios; XVIII - resíduos sólidos: materiais nos estados sólido e semissólido, resultantes de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; XIX - resíduos perigosos (Classe 1): resíduo que apresenta potencial de causar um efeito adverso à saúde humana e/ou ao meio ambiente, uma vez que possui uma ou mais característica(s) de periculosidade, como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade ou toxicidade.
Altera o caput do art. 7° do Decreto 3.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7° A atividade econômica, nomeada como de Baixo Risco, deverá atender aos parâmetros estabelecidos de segurança sanitária, ambiental, prevenção contra incêndios, defesa agropecuária e segurança pública, de forma concomitante, considerando sempre o critério mais restritivo.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 12 do Decreto nº 3.434, de 2023, com a seguinte redação: Parágrafo único. Para a realização do procedimento de consulta prévia e classificação de riscos serão consideradas as informações prestadas pelo interessado durante a formalização da consulta, na qual serão analisados o endereço, as atividades econômicas relacionadas, o tipo de unidade, a forma de atuação, o exercício da atividade econômica no local informado, entre outras informações que caracterizem o estabelecimento.
Altera os incisos II, III, VI, VII, VIII, IX do art. 14 do Decreto n° 3.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - não estejam localizadas em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas, e não haja movimentação do solo com volume total superior a 100 m³; III - utilizem recursos hídricos, como captação superficial em rio, córrego, mina, dentre outros até 1800 L/h, e/ou captação subterrânea individual até 10.000 L/h e que não ultrapasse 20.000 l/dia, enquadrados como uso insignificante de outorga, conforme norma específica do órgão gestor de recursos hídricos; VI - realizadas em estabelecimento virtual; VII - estabelecimento com área total privativa de até 50 m², com saída direta para área externa, que não dispõe de quaisquer aberturas para áreas edificadas adjacentes e que ocupe edificação que não ultrapasse 200 m² de área total, exclusivamente térrea, desconsiderando-se subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, bem como o imóvel não esteja inserido em patrimônio histórico-cultural. VIII - estabelecimento com lotação máxima de 20 pessoas; IX - não possuam quantidade superior a 39 kg de gás liquefeito de petróleo - GLP, 150 L de líquidos inflamáveis ou combustíveis, não possuam explosivos, tampouco utilizem, manipulem ou armazenem quaisquer substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio.
Acrescenta os § 1°, 2º e 3º do art. 14 do Decreto n° 3.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1° O cumprimento cumulativo dos incisos I, II e III é obrigatório para todos os CNAEs listados neste Decreto. §2º O atendimento aos incisos IV ou VI automaticamente classifica a atividade como Baixo Risco desde que cumpridos as exigências do §1º deste artigo. §3° O enquadramento aos parâmetros apresentados nos incisos VII, VIII e IX precisam ser cumulativos e submissos às condicionantes propostas no Anexo Único deste Decreto para a atividade pretendida.
Altera o Anexo do Decreto n° 3.434, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado