JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10590 de 14 de Julho de 2025

Altera o Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Altera os incisos II, III, VI, VII, VIII, IX do art. 14 do Decreto n° 3.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - não estejam localizadas em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas, e não haja movimentação do solo com volume total superior a 100 m³; III - utilizem recursos hídricos, como captação superficial em rio, córrego, mina, dentre outros até 1800 L/h, e/ou captação subterrânea individual até 10.000 L/h e que não ultrapasse 20.000 l/dia, enquadrados como uso insignificante de outorga, conforme norma específica do órgão gestor de recursos hídricos; VI - realizadas em estabelecimento virtual; VII - estabelecimento com área total privativa de até 50 m², com saída direta para área externa, que não dispõe de quaisquer aberturas para áreas edificadas adjacentes e que ocupe edificação que não ultrapasse 200 m² de área total, exclusivamente térrea, desconsiderando-se subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, bem como o imóvel não esteja inserido em patrimônio histórico-cultural. VIII - estabelecimento com lotação máxima de 20 pessoas; IX - não possuam quantidade superior a 39 kg de gás liquefeito de petróleo - GLP, 150 L de líquidos inflamáveis ou combustíveis, não possuam explosivos, tampouco utilizem, manipulem ou armazenem quaisquer substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 10590 /2025