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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10590 de 14 de Julho de 2025

Altera o Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

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Art. 6º

Acrescenta os § 1°, 2º e 3º do art. 14 do Decreto n° 3.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1° O cumprimento cumulativo dos incisos I, II e III é obrigatório para todos os CNAEs listados neste Decreto. §2º O atendimento aos incisos IV ou VI automaticamente classifica a atividade como Baixo Risco desde que cumpridos as exigências do §1º deste artigo. §3° O enquadramento aos parâmetros apresentados nos incisos VII, VIII e IX precisam ser cumulativos e submissos às condicionantes propostas no Anexo Único deste Decreto para a atividade pretendida.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 10590 /2025