Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10590 de 14 de Julho de 2025
Altera o Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX ao art. 2° do Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: IX - forma de atuação: refere-se às maneiras pelas quais as atividades mercantis e/ou serviços serão exercidas, mediante contraprestação financeira, podendo se caracterizar por tipos: a) atividade desenvolvida fora do estabelecimento: atividades ou serviços realizados diretamente no cliente; b) correio: atividades exercidas com oferta/compra/contratação por correspondência escrita: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes e demais correlatos, independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço; c) em local fixo fora de loja: atividades exercidas em local fixo, mas fora do local/prédio/sede, cujo endereço não coincide com o endereço do estabelecimento, exercido no estabelecimento do cliente; d) estabelecimento fixo: atividades exercidas em local/prédio/sede determinado, em imóvel, cujo endereço coincide com o endereço do estabelecimento; e) internet: atividades exercidas via internet; f) máquinas automáticas: atividades exercidas com uso de máquinas eletrônicas, tais como máquinas de bebidas, de variedades, autosserviço e demais correlatos; g) porta a porta, postos móveis ou por ambulantes: atividades exercidas com o deslocamento físico (pessoal) do prestador/vendedor direcionados aos domicílios físicos ou jurídicos dos clientes, tais como vendas diretas e pessoais, feiras-livres, ambulantes, dentre outros; h) televendas: atividades exercidas com oferta/compra/contratação por telefone; X - tipo de unidade: refere-se à natureza ou à finalidade do estabelecimento componente da empresa, segundo a atividade desenvolvida ou a função predominante, podendo ser: a) almoxarifado: estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio; b) centro de processamento de dados: uso exclusivo da empresa, para realização de atividades na área de informática em geral; c) centro de treinamento: uso exclusivo da empresa para realização de atividades de capacitação e treinamentos de recursos humanos; d) depósito fechado: estabelecimento próprio para o armazenamento de mercadorias, destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas; e) escritório administrativo: estabelecimento onde se exercem atividades meramente administrativas, tais como escritório de contato, setor de contabilidade, dentre outros; f) garagem: para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa; g) oficina de reparação: estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa; h) posto de coleta: estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos, materiais, mercadorias, equipamentos ou informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise, processamento, beneficiamento ou publicação; i) ponto de exposição: local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom; j) posto de serviço: unidade auxiliar caracterizada pela existência de local físico, ainda que em estabelecimento de terceiro, utilizado de forma temporária ou permanente para o desenvolvimento de atividade ou prestação de serviços; k) sede: administração central da empresa, presidência, diretoria; l) unidade de abastecimento de combustíveis: exclusivamente para uso pela frota própria; m) unidade produtiva: unidade operacional, exercício de atividades de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros. XI - edificação: área total construída, destinada ao exercício da atividade ou qualquer instalação, equipamento ou material; XII - empreendimento: estabelecimento empresarial, onde se desenvolve comércio, prestação de serviços, dentre outras atividades; XIII - estabelecimento: conjunto de bens físicos e imateriais utilizados para o exercício da atividade empresarial e prestação de serviços, abrangendo instalações, estoque, clientela e marca; XIV - estabelecimento virtual: característica de forma de atuação para pessoa física ou jurídica, que no seu endereço não exerce qualquer atividade ou necessite de estabelecimento fixo, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros, não possui armazenagem de mercadorias ou produtos e não tem exibição de publicidade no local, analisados no procedimento de consulta prévia, o tipo de unidade, forma de atuação e o exercício da atividade econômica no local informado; XV - imóvel: área total onde está localizado o empreendimento; XVI - produção artesanal: artigo produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado, cuja produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características regionais, culturais e tradicionais; XVII - Redesim: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, tendo como finalidade propor ações e normas para simplificação dos processos de registro e legalização de empresas, empresários e negócios; XVIII - resíduos sólidos: materiais nos estados sólido e semissólido, resultantes de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; XIX - resíduos perigosos (Classe 1): resíduo que apresenta potencial de causar um efeito adverso à saúde humana e/ou ao meio ambiente, uma vez que possui uma ou mais característica(s) de periculosidade, como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade ou toxicidade.