Decreto Estadual do Paraná nº 10438 de 10 de Julho de 2018
Cria a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Paraná.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estadual, e considerando a necessidade de integração dos órgãos do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e os vários segmentos da sociedade civil paranaense na resolução dos conflitos fundiários e, considerando o contido no protocolado nº 15.184.885-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 10 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Fica instituída a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, de caráter consultivo e opinativo, com atribuições relacionadas à solução consensual envolvendo os conflitos fundiários no âmbito do Estado do Paraná, composta por representantes dos seguintes órgãos:
10 (dez) representantes do Pode Executivo Estadual, sendo: (Redação dada pelo Decreto 3241 de 30/10/2019)
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
01 (um) representante da Companhia de Habitação do Paraná; (Incluído pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
01(um) representante da Assessoria Especial para Assuntos Fundiários do Governo do Estado; (Revogado pelo Decreto 881 de 21/03/2019)
01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
01 (um) representante da Assessoria de Conflitos da Terra da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto 1837 de 03/07/2019)
01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
01 (um) representante do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ. (Incluído pelo Decreto 3241 de 30/10/2019)
11 (onze) representantes de outras esferas de Poder e entidades, a serem indicados por seus respectivos órgãos, sendo:
01(um) representante da Associação dos Municípios do Paraná.
§ 1.º A participação dos representantes arrolados no inciso II, será facultativa e decorrerá de aceitação de convite formulado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
A participação dos representantes arrolados no inciso II do caput deste artigo será facultativa e decorrerá de aceitação de convite formulado pelo Presidente da Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários. (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
A Comissão poderá convidar para participação nas reuniões, na qualidade de cooperador, quando necessário para a solução da controvérsia, representantes de movimentos sociais relacionados ao direito à moradia e à reforma agrária.
A Comissão será presidida por membro eleito dentre seus pares, para mandato de 02(dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4.º A Comissão se reunirá ordinariamente a cada 03(três) meses, por convocação do Presidente, podendo ser convocada extraordinariamente, por qualquer um de seus membros em casos de situações urgentes ou de grave risco a perturbação da ordem pública, que demande pronta atuação para equalização de problema, mediante requerimento devidamente fundamentado.
A Comissão se reunirá ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer um de seus membros, em casos de situações urgentes ou de grave risco a perturbação da ordem pública, que demande pronta atuação para equalização de problema, mediante requerimento devidamente fundamentado à presidência. (Redação dada pelo Decreto 881 de 21/03/2019)
O mandato dos membros da Comissão será de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sendo assegurado a todos os membros integrantes da Comissão, o direito de voto.
atuar junto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta nas três esferas da Federação, para prevenção de conflitos fundiários;
manter o diálogo com as comunidades envolvidas e os movimentos sociais para prevenção e mediação de conflitos fundiários;
responder, nos termos da lei, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, sobre questões relativas aos conflitos fundiários que sejam de competência do ente Estadual;
estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos públicos das três esferas da Federação, e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários;
sugerir medidas para promover a celeridade nos processos administrativos e judiciais referentes à regularização fundiária e aquisição de moradias por famílias de baixa renda;
sugerir medidas para assegurar que, no cumprimento das decisões judiciais, sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos envolvidos no conflito fundiário;
acompanhar os conflitos fundiários que envolvam risco de violação aos direitos humanos e ao direito social à moradia;
articular mecanismos institucionais e de políticas públicas para a promoção da solução pacífica dos conflitos fundiários, observando sempre o respeito ao direito social à moradia e à propriedade;
monitorar acordos firmados no sentido de garantir a solução pacífica dos conflitos fundiários, assim, como a articulação institucional efetivada com o mesmo fim;
fomentar a cultura de negociação para soluções pacíficas dos conflitos fundiários das mais diferentes espécies.
a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Pública nas três esferas da Federação;
a prevenção de litígios judiciais e a solução de controvérsias pelo método mais apropriado a cada discussão, promovendo a conciliação e a mediação ou outro instrumento que se mostre adequado;
a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção de litígios judiciais e de solução de controvérsias, nas questões relativas aos conflitos fundiários;
Para o exercício de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar documentos e informações aos órgãos públicos, tomar depoimentos e emitir recomendações.
A Comissão apresentará ao Governo do Estado do Paraná, ao Juízo requisitante ou a Instituição interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório contendo as medidas mais adequadas a serem adotadas em cada caso que lhe for solicitada manifestação, ouvida previamente, nestes casos, a Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra – COORTERRA.
Diante de conhecimento de situação que lhe caiba antevir, a Comissão poderá agir de ofício, propondo soluções para os órgãos governamentais e não governamentais envolvidos.
º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária disporá da infraestrutura e prestará apoio administrativo para a realização dos trabalhos da Comissão.
A Casa Civil disporá da infraestrutura e prestará apoio administrativo para a realização dos trabalhos da Comissão. (Redação dada pelo Decreto 1837 de 03/07/2019)
O Regimento Interno da Comissão será elaborado por seus membros na primeira reunião, a ser convocada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Júlio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado