Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10438 de 10 de Julho de 2018
Cria a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão:
I
atuar junto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta nas três esferas da Federação, para prevenção de conflitos fundiários;
II
manter o diálogo com as comunidades envolvidas e os movimentos sociais para prevenção e mediação de conflitos fundiários;
III
responder, nos termos da lei, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, sobre questões relativas aos conflitos fundiários que sejam de competência do ente Estadual;
IV
estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos públicos das três esferas da Federação, e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários;
V
sugerir medidas para promover a celeridade nos processos administrativos e judiciais referentes à regularização fundiária e aquisição de moradias por famílias de baixa renda;
VI
sugerir medidas para assegurar que, no cumprimento das decisões judiciais, sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos envolvidos no conflito fundiário;
VII
acompanhar os conflitos fundiários que envolvam risco de violação aos direitos humanos e ao direito social à moradia;
VIII
articular mecanismos institucionais e de políticas públicas para a promoção da solução pacífica dos conflitos fundiários, observando sempre o respeito ao direito social à moradia e à propriedade;
IX
monitorar acordos firmados no sentido de garantir a solução pacífica dos conflitos fundiários, assim, como a articulação institucional efetivada com o mesmo fim;
X
fomentar a cultura de negociação para soluções pacíficas dos conflitos fundiários das mais diferentes espécies.