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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10438 de 10 de Julho de 2018

Cria a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A atuação da Comissão será pautada nas seguintes diretrizes:

I

a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Pública nas três esferas da Federação;

II

a prevenção de litígios judiciais e a solução de controvérsias pelo método mais apropriado a cada discussão, promovendo a conciliação e a mediação ou outro instrumento que se mostre adequado;

III

a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção de litígios judiciais e de solução de controvérsias, nas questões relativas aos conflitos fundiários;