Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10438 de 10 de Julho de 2018
Cria a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, de caráter consultivo e opinativo, com atribuições relacionadas à solução consensual envolvendo os conflitos fundiários no âmbito do Estado do Paraná, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
09 (nove) representantes do Pode Executivo Estadual, sendo:
I
10 (dez) representantes do Pode Executivo Estadual, sendo: (Redação dada pelo Decreto 3241 de 30/10/2019)
a
01(um) representante da Casa Civil;
a
01 (um) representante da Governadoria; (Redação dada pelo Decreto 881 de 21/03/2019)
b
01(um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
b
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
c
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos;
c
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
d
01(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
d
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
e
01(um) representante da Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná;
e
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
f
01 (um) representante da Companhia de Habitação do Paraná; (Incluído pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
f
01(um) representante da Assessoria Especial para Assuntos Fundiários do Governo do Estado; (Revogado pelo Decreto 881 de 21/03/2019)
g
01(um) representante da Companhia de Habitação do Paraná;
g
01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
h
01(um) representante da Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná;
h
01 (um) representante do Instituto Água e Terra; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
i
01(um) representante da Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra.
i
01 (um) representante da Assessoria de Conflitos da Terra da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto 1837 de 03/07/2019)
i
01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra; (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
j
01 (um) representante do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ. (Incluído pelo Decreto 3241 de 30/10/2019)
II
11 (onze) representantes de outras esferas de Poder e entidades, a serem indicados por seus respectivos órgãos, sendo:
a
01(um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
b
01(um) representante do Poder Judiciário;
c
01(um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná;
d
01(um) representante da Defensoria Pública do Estado;
e
01(um) representante do Ministério Público Federal;
f
01(um) representante da Advocacia-Geral da União;
g
01(um) representante da Defensoria Pública da União;
h
01(um) representante da Polícia Federal;
i
01(um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
j
01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraná;
k
01(um) representante da Associação dos Municípios do Paraná.
§ 1.º A participação dos representantes arrolados no inciso II, será facultativa e decorrerá de aceitação de convite formulado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 1º
A participação dos representantes arrolados no inciso II do caput deste artigo será facultativa e decorrerá de aceitação de convite formulado pelo Presidente da Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários. (Redação dada pelo Decreto 4139 de 20/11/2023)
§ 2º
A Comissão poderá convidar para participação nas reuniões, na qualidade de cooperador, quando necessário para a solução da controvérsia, representantes de movimentos sociais relacionados ao direito à moradia e à reforma agrária.
§ 3º
A Comissão será presidida por membro eleito dentre seus pares, para mandato de 02(dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4.º A Comissão se reunirá ordinariamente a cada 03(três) meses, por convocação do Presidente, podendo ser convocada extraordinariamente, por qualquer um de seus membros em casos de situações urgentes ou de grave risco a perturbação da ordem pública, que demande pronta atuação para equalização de problema, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 4º
A Comissão se reunirá ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer um de seus membros, em casos de situações urgentes ou de grave risco a perturbação da ordem pública, que demande pronta atuação para equalização de problema, mediante requerimento devidamente fundamentado à presidência. (Redação dada pelo Decreto 881 de 21/03/2019)
§ 5º
O mandato dos membros da Comissão será de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sendo assegurado a todos os membros integrantes da Comissão, o direito de voto.