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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10438 de 10 de Julho de 2018

Cria a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 9º

A Casa Civil disporá da infraestrutura e prestará apoio administrativo para a realização dos trabalhos da Comissão. (Redação dada pelo Decreto 1837 de 03/07/2019)

Parágrafo único

O Regimento Interno da Comissão será elaborado por seus membros na primeira reunião, a ser convocada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.