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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10438 de 10 de Julho de 2018

Cria a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Compete à Comissão:

I

atuar junto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta nas três esferas da Federação, para prevenção de conflitos fundiários;

II

manter o diálogo com as comunidades envolvidas e os movimentos sociais para prevenção e mediação de conflitos fundiários;

III

responder, nos termos da lei, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, sobre questões relativas aos conflitos fundiários que sejam de competência do ente Estadual;

IV

estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos públicos das três esferas da Federação, e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários;

V

sugerir medidas para promover a celeridade nos processos administrativos e judiciais referentes à regularização fundiária e aquisição de moradias por famílias de baixa renda;

VI

sugerir medidas para assegurar que, no cumprimento das decisões judiciais, sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos envolvidos no conflito fundiário;

VII

acompanhar os conflitos fundiários que envolvam risco de violação aos direitos humanos e ao direito social à moradia;

VIII

articular mecanismos institucionais e de políticas públicas para a promoção da solução pacífica dos conflitos fundiários, observando sempre o respeito ao direito social à moradia e à propriedade;

IX

monitorar acordos firmados no sentido de garantir a solução pacífica dos conflitos fundiários, assim, como a articulação institucional efetivada com o mesmo fim;

X

fomentar a cultura de negociação para soluções pacíficas dos conflitos fundiários das mais diferentes espécies.