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Decreto Estadual do Paraná nº 10373 de 25 de Fevereiro de 2022

Promove alterações no Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto nº 12.093, de 03 de setembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.882.403-3, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 25 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Altera o caput do art. 1º do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto nº 12.093, de 03 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, designada neste estatuto pelo termo FUNEAS, é uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de beneficência social, de interesse e de utilidade públicos, regida pelo presente estatuto e pela Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, com sede na Rua do Rosário, nº 144, 10º Andar, Centro, CEP 80.020-110, Curitiba, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º

Altera os § 7º e 8º do art. 11, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: § 7º O Conselheiro Suplente poderá participar das reuniões do Conselho Curador, e terá direito a voto somente em caso de ausência do Conselheiro Titular. § 8º O Conselheiro que faltar, ainda que substituído por seu respectivo suplente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, ocorridas em um ano perderá o seu mandato, exceto por ausências devidamente justificadas e comprovadas: a)Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho; b)Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; c)Casamento; d)Licença-maternidade e/ou paternidade; e)Acompanhar filho em consulta médica; f)Estar em representação oficial em eventos relacionados a sua categoria profissional e/ou participação em outros conselhos.

Art. 3º

Altera os § 3º e 4º do art. 12, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: § 3º O aviso de convocação da reunião, ordinária ou extraordinária, mencionará local, data, horário, e assuntos a serem tratados e será encaminhado aos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, e a Diretoria Executiva da FUNEAS por meio eletrônico, e em qualquer das formas mediante comprovante do envio e recebimento, acompanhados de cópia dos documentos necessários para a discussão do assunto objeto da reunião. § 4º As reuniões do Conselho Curador ocorrerão com a presença mínima de cinco Conselheiros, sendo que a tolerância de tempo para início das reuniões ordinárias e extraordinárias será de quinze minutos, podendo ser prorrogados por mais quinze minutos, por decisão dos Conselheiros presentes, em caso de reuniões virtuais a tolerância máxima será de quinze minutos.

Art. 4º

Altera o inciso I e acresce o inciso III ao art. 13, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, com a seguinte redação: I - Até o dia 31 de março, as demonstrações de encerramento de exercício e o relatório circunstanciado das atividades realizadas, elaborados pela Diretoria Executiva; (...) III - Em atendimento a agenda de obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em relação à LC 101/2000 (LRF), as demonstrações da execução orçamentária dos 3 (três) quadrimestres do exercício, obedecendo a legislação vigente.

Art. 5º

Acresce o § 3º ao art. 14, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, com a seguinte redação: § 3º As deliberações do Conselho Curador serão homologadas através de Resolução publicada em Diário Oficial, assinada pelo Presidente do respectivo Conselho.

Art. 6º

Altera a alínea "f" do inciso III, do art. 16, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: f) até 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação econômico-financeira da FUNEAS no exercício findo.

Art. 7º

Acresce o art. 49-A ao Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, com a seguinte redação: Art. 49-A Para oficializar os atos administrativos, a Diretoria Executiva utilizará os seguintes documentos: I – Portarias: Ato administrativo interno, editado pela Diretoria Executiva, que dispõe sobre ordens, instruções acerca da aplicação de leis, designações de tarefas, recomendações de caráter geral, bem como normas sobre a organização e funcionamento de serviços. Visa esclarecer ou informar acerca de atos ou eventos internos, tais como: nomeações, exonerações, progressões funcionais, designações para comissões de apoio e assessoramento, ordens disciplinares, entre outros. II – Memorandos: Forma de comunicação interna, entre unidades administrativas de uma mesma entidade. Possui caráter eminentemente administrativo, podendo ser utilizado para exposição de projetos, ideias e diretrizes. Caracteriza-se pela celeridade, sendo que sua tramitação deve se dar com rapidez e simplificação de procedimentos burocráticos. Os despachos devem ser feitos no próprio documento e, caso não haja espaço, pode ser feito em um documento separado. III – Ofício: Forma de comunicação externa, sendo a correspondência característica dos entes públicos. Tem como objetivo tratar de assuntos oficiais da Administração Pública, endereçada às autoridades de outras instituições, públicas ou privadas, e também aos particulares. IV - Correio eletrônico (e-mail): Comunicação para transmissão de mensagens e documentos. Por ser uma forma célere e flexível de comunicação, não é interessante definir forma rígida para sua estrutura. Contudo, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com a comunicação oficial. O preenchimento do campo "assunto" deve ser feito de maneira a facilitar a organização documental e a sua localização. Quando disponível, deve-se utilizar a confirmação de leitura. Caso contrário, deve-se incluir na mensagem um pedido de confirmação de recebimento. Por fim, a assinatura do e-mail deve ser completa, a fim de facilitar a resposta do destinatário.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10373 de 25 de Fevereiro de 2022