Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10373 de 25 de Fevereiro de 2022
Promove alterações no Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto nº 12.093, de 03 de setembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altera os § 7º e 8º do art. 11, do Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS/PR, aprovado pelo Decreto n° 12.093, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: § 7º O Conselheiro Suplente poderá participar das reuniões do Conselho Curador, e terá direito a voto somente em caso de ausência do Conselheiro Titular. § 8º O Conselheiro que faltar, ainda que substituído por seu respectivo suplente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, ocorridas em um ano perderá o seu mandato, exceto por ausências devidamente justificadas e comprovadas: a)Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho; b)Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; c)Casamento; d)Licença-maternidade e/ou paternidade; e)Acompanhar filho em consulta médica; f)Estar em representação oficial em eventos relacionados a sua categoria profissional e/ou participação em outros conselhos.