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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.540 de 16 de maio de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a gestão centralizada de credenciais de acesso a sistemas informatizados no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.

Parágrafo único

- A gestão centralizada será operacionalizada por solução tecnológica de responsabilidade da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Art. 2º

A solução tecnológica de que trata o artigo 1º deste decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso XIII do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 , devendo assegurar:

I

identificação única e pessoal de usuários nos ambientes tecnológicos dos órgãos e entidades;

II

controle de permissionamento, considerando os perfis de acesso dos usuários para identificação dos níveis de privilégio;

III

utilização de mecanismos de autenticação baseados em múltiplos fatores ou tecnologias equivalentes;

IV

registro e auditabilidade de operações de autenticação e de acesso;

V

interoperabilidade de sistemas;

VI

segurança digital.

Parágrafo único

- As credenciais de acesso a sistemas informatizados são pessoais e intransferíveis e seu uso adequado é de responsabilidade do usuário.

Art. 3º

Para o cumprimento do disposto neste decreto, caberá:

I

à Secretaria de Gestão e Governo Digital:

a

coordenar a implementação da solução de gestão centralizada nos sistemas informatizados no âmbito dos órgãos e entidades;

b

estabelecer diretrizes técnicas e padrões de segurança para definição de níveis de acesso;

c

definir procedimento de operacionalização e cronograma de implementação, com base em critérios de prioridade;

d

apoiar os órgãos e entidades para adequação de seus ambientes tecnológicos;

e

homologar as soluções tecnológicas a serem utilizadas pelos órgãos e entidades;

f

monitorar a utilização da gestão centralizada;

II

aos órgãos e entidades da Administração Pública:

a

informar à Secretaria de Gestão e Governo Digital, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, a relação de sistemas e de usuários que compõem seus ambientes tecnológicos;

b

permitir o acesso aos seus ambientes tecnológicos para operacionalização dos procedimentos de implementação da gestão centralizada;

c

implementar as diretrizes e procedimentos definidos para adequação de seus sistemas, no prazo e condições disciplinados pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Art. 4º

As empresas públicas, sociedades de economia mista e universidades públicas estaduais poderão aderir à gestão centralizada, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Art. 5º

Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias

Art. 1º

A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 30 (trinta) dias, a contar da entrega das informações a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto, a solução técnica de gestão centralizada de sistemas informatizados aos órgãos e das entidades da Administração Pública.

Art. 2º

Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:

I

a adequação, à gestão centralizada, dos sistemas informatizados ativos em seus respectivos âmbitos;

II

a desativação de credenciais de acesso vinculadas a plataformas e soluções estranhas à disciplina do presente decreto.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.540 de 16 de maio de 2025