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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.540 de 16 de maio de 2025

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Art. 2º

A solução tecnológica de que trata o artigo 1º deste decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso XIII do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 , devendo assegurar:

I

identificação única e pessoal de usuários nos ambientes tecnológicos dos órgãos e entidades;

II

controle de permissionamento, considerando os perfis de acesso dos usuários para identificação dos níveis de privilégio;

III

utilização de mecanismos de autenticação baseados em múltiplos fatores ou tecnologias equivalentes;

IV

registro e auditabilidade de operações de autenticação e de acesso;

V

interoperabilidade de sistemas;

VI

segurança digital.

Parágrafo único

- As credenciais de acesso a sistemas informatizados são pessoais e intransferíveis e seu uso adequado é de responsabilidade do usuário.