Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.540 de 16 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A solução tecnológica de que trata o artigo 1º deste decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso XIII do artigo 4º do Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023 , devendo assegurar:
I
identificação única e pessoal de usuários nos ambientes tecnológicos dos órgãos e entidades;
II
controle de permissionamento, considerando os perfis de acesso dos usuários para identificação dos níveis de privilégio;
III
utilização de mecanismos de autenticação baseados em múltiplos fatores ou tecnologias equivalentes;
IV
registro e auditabilidade de operações de autenticação e de acesso;
V
interoperabilidade de sistemas;
VI
segurança digital.
Parágrafo único
- As credenciais de acesso a sistemas informatizados são pessoais e intransferíveis e seu uso adequado é de responsabilidade do usuário.
Art. 2º
Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:
I
a adequação, à gestão centralizada, dos sistemas informatizados ativos em seus respectivos âmbitos;
II
a desativação de credenciais de acesso vinculadas a plataformas e soluções estranhas à disciplina do presente decreto.