JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 69.175 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2025:

I

3 de março, segunda-feira - Carnaval;

II

4 de março, terça-feira - Carnaval;

III

5 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);

IV

2 de maio (sexta-feira, em seguida ao Dia do Trabalhador);

V

19 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;

VI

20 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);

VII

21 de novembro (sexta-feira, em seguida ao Dia da Consciência Negra);

VIII

24 de dezembro, Véspera do Natal;

IX

31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.

Parágrafo único

- O expediente do dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira - Dia do Servidor Público) será normal, sendo considerado ponto facultativo, em substituição, o dia 27 de outubro (segunda-feira).

Art. 2º

O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 22 e 26 de dezembro de 2025 (Recesso - Natal) e entre 29 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026 (Recesso - Ano Novo).

Parágrafo único

- Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º

Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 4º

Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

Art. 5º

Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º

Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Art. 7º

Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.175 de 18 de dezembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum