JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.175 de 18 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º

Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.175 /2024