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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.175 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.175 /2024