Decreto Estadual de São Paulo nº 69.059 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Este decreto regulamenta o artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que autoriza a designação de policial militar do Estado transferido para a reserva para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Militares, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva.
- A quantidade de designações autorizada fica fixada na conformidade com o Anexo I deste decreto.
O policial militar do Estado transferido para a reserva poderá ser designado para exercer funções administrativas, técnicas ou especializadas nas seguintes áreas de atuação da Polícia Militar:
atividades relacionadas ao atendimento às chamadas de emergência, aos despachos de viaturas e à videomonitoração;
A designação de policiais militares da reserva terá a duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da administração militar, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, contínuos ou intercalados.
A designação de policiais militares da reserva dar-se-á mediante processo de seleção, previamente autorizado pelo Governador, regido por edital de chamamento.
Ato do Comandante Geral da Polícia Militar determinará a abertura do processo de seleção de que trata o "caput" deste artigo, bem como definirá os critérios disciplinares e técnicos para a designação de policial militar da reserva.
O edital de que trata o "caput" deste artigo: 1 - deverá prever, no mínimo, a realização de avaliação médica e de aptidão física, bem como os critérios para desempate, na hipótese de os candidatos à designação, que atenderem os requisitos necessários, excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão de pessoal da Polícia Militar; 2 - poderá prever a realização de prova objetiva.
Compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar designar e dispensar o militar da reserva.
A designação de que trata este decreto será formalizada em termo de adesão subscrito pelo policial militar da reserva, conforme minuta que integrará o edital de chamamento.
O policial militar da reserva designado desempenhará funções em jornada diária de 8 (oito) horas, enquanto perdurar sua designação, e nos termos do § 2º do artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, fará jus a:
férias, acrescidas de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses ininterruptos de designação, nos termos da legislação vigente;
uma diária calculada sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com o último valor vigente e suas subsequentes atualizações, conforme coeficientes constantes do Anexo II deste decreto.
Para efeitos de cálculo do valor das férias, considerar-se-á, como referência, um mês contendo 20 (vinte) diárias percebidas pelo interessado.
As organizações policiais militares deverão lançar em documento próprio as escalas de serviço dos policiais militares da reserva designados sob sua responsabilidade, sendo vedada a aplicação de qualquer outro regime de trabalho que exceda 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Não serão aplicáveis ao policial militar da reserva designado as normas e regulações internas da Polícia Militar, próprias aos militares da ativa, que tratam de horário de serviço e folgas remuneradas, ou quaisquer outros sistemas de compensação de escala.
O valor das diárias decorrentes da designação do policial militar da reserva não será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário percebido como inativo, nos termos do item 5 do § 4º do artigo 1º e do artigo 7º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
O tempo que o policial militar do Estado da reserva permanecer designado, nos termos deste decreto, é considerado como tempo na condição de inativo e não será computado como serviço policial-militar, para qualquer efeito.