Decreto Estadual de São Paulo nº 69.059 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Este decreto regulamenta o artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que autoriza a designação de policial militar do Estado transferido para a reserva para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Militares, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva.
Parágrafo único
- A quantidade de designações autorizada fica fixada na conformidade com o Anexo I deste decreto.
Art. 2º
O policial militar do Estado transferido para a reserva poderá ser designado para exercer funções administrativas, técnicas ou especializadas nas seguintes áreas de atuação da Polícia Militar:
I
sistema de logística e patrimônio;
II
sistema de saúde;
III
atividades relacionadas ao atendimento às chamadas de emergência, aos despachos de viaturas e à videomonitoração;
IV
sistema de recursos humanos;
V
sistemas de tecnologia da informação e comunicação;
VI
sistema financeiro, orçamentário e salarial;
VII
sistema de comunicação social;
VIII
sistema de polícia judiciária militar e disciplinar;
IX
sistema de inteligência.
Art. 3º
A designação de policiais militares da reserva terá a duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da administração militar, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, contínuos ou intercalados.
Art. 4º
A designação de policiais militares da reserva dar-se-á mediante processo de seleção, previamente autorizado pelo Governador, regido por edital de chamamento.
§ 1º
Ato do Comandante Geral da Polícia Militar determinará a abertura do processo de seleção de que trata o "caput" deste artigo, bem como definirá os critérios disciplinares e técnicos para a designação de policial militar da reserva.
§ 2º
O edital de que trata o "caput" deste artigo: 1 - deverá prever, no mínimo, a realização de avaliação médica e de aptidão física, bem como os critérios para desempate, na hipótese de os candidatos à designação, que atenderem os requisitos necessários, excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão de pessoal da Polícia Militar; 2 - poderá prever a realização de prova objetiva.
§ 3º
Compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar designar e dispensar o militar da reserva.
Art. 5º
A designação de que trata este decreto será formalizada em termo de adesão subscrito pelo policial militar da reserva, conforme minuta que integrará o edital de chamamento.
Art. 6º
O militar da reserva terá cessada sua designação, a qualquer tempo:
I
a pedido;
II
ex officio, conforme critérios estabelecidos em ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 7º
O policial militar da reserva designado desempenhará funções em jornada diária de 8 (oito) horas, enquanto perdurar sua designação, e nos termos do § 2º do artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, fará jus a:
I
férias, acrescidas de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses ininterruptos de designação, nos termos da legislação vigente;
II
uma diária calculada sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com o último valor vigente e suas subsequentes atualizações, conforme coeficientes constantes do Anexo II deste decreto.
§ 1º
Para efeitos de cálculo do valor das férias, considerar-se-á, como referência, um mês contendo 20 (vinte) diárias percebidas pelo interessado.
§ 2º
As organizações policiais militares deverão lançar em documento próprio as escalas de serviço dos policiais militares da reserva designados sob sua responsabilidade, sendo vedada a aplicação de qualquer outro regime de trabalho que exceda 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º
Não serão aplicáveis ao policial militar da reserva designado as normas e regulações internas da Polícia Militar, próprias aos militares da ativa, que tratam de horário de serviço e folgas remuneradas, ou quaisquer outros sistemas de compensação de escala.
§ 4º
O valor das diárias decorrentes da designação do policial militar da reserva não será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário percebido como inativo, nos termos do item 5 do § 4º do artigo 1º e do artigo 7º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Art. 8º
O tempo que o policial militar do Estado da reserva permanecer designado, nos termos deste decreto, é considerado como tempo na condição de inativo e não será computado como serviço policial-militar, para qualquer efeito.
Art. 9º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.