Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.059 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A designação de policiais militares da reserva dar-se-á mediante processo de seleção, previamente autorizado pelo Governador, regido por edital de chamamento.
§ 1º
Ato do Comandante Geral da Polícia Militar determinará a abertura do processo de seleção de que trata o "caput" deste artigo, bem como definirá os critérios disciplinares e técnicos para a designação de policial militar da reserva.
§ 2º
O edital de que trata o "caput" deste artigo: 1 - deverá prever, no mínimo, a realização de avaliação médica e de aptidão física, bem como os critérios para desempate, na hipótese de os candidatos à designação, que atenderem os requisitos necessários, excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão de pessoal da Polícia Militar; 2 - poderá prever a realização de prova objetiva.
§ 3º
Compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar designar e dispensar o militar da reserva.