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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.059 de 14 de novembro de 2024

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Art. 4º

A designação de policiais militares da reserva dar-se-á mediante processo de seleção, previamente autorizado pelo Governador, regido por edital de chamamento.

§ 1º

Ato do Comandante Geral da Polícia Militar determinará a abertura do processo de seleção de que trata o "caput" deste artigo, bem como definirá os critérios disciplinares e técnicos para a designação de policial militar da reserva.

§ 2º

O edital de que trata o "caput" deste artigo: 1 - deverá prever, no mínimo, a realização de avaliação médica e de aptidão física, bem como os critérios para desempate, na hipótese de os candidatos à designação, que atenderem os requisitos necessários, excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão de pessoal da Polícia Militar; 2 - poderá prever a realização de prova objetiva.

§ 3º

Compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar designar e dispensar o militar da reserva.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.059 /2024