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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.389 de 15 de março de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Integração dos Programas, Projetos e Ações de Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo - CIDurb, órgão colegiado de natureza executiva e consultiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional.

Art. 2º

O CIDurb será responsável pelo exame preliminar, a análise e o encaminhamento operacional de programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, cujos impactos no território envolvam funções públicas de interesse comum de planejamento e uso do solo, transporte e sistema viário regionais, habitação, saneamento básico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e atendimento social, ou qualquer atividade destinada à implantação ou recuperação de áreas de forma a integrá-los com o ambiente urbano e com projetos de desenvolvimento regionais.

Art. 3º

Cabe ao CIDurb, observado o disposto no artigo 2º deste decreto, desempenhar as seguintes atribuições no âmbito da Administração Pública estadual:

I

articular as medidas necessárias para a execução dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, a fim de integrar as ações prioritárias das diferentes Pastas, em relação aos investimentos públicos e privados e à participação de conselhos e agências de desenvolvimento regional, Municípios, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;

II

monitorar os resultados dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, e divulgar os resultados e benefícios alcançados;

III

zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional;

IV

realizar demais atividades necessárias para cumprir os termos deste decreto.

Art. 4º

O CIDUrb atuará, prioritariamente, no exame dos programas, projetos e ações a serem executados em áreas:

I

de risco, conforme critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Estado;

II

de proteção e recuperação de mananciais;

III

litorâneas;

IV

urbanas degradadas, assim caracterizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com prioridade para as áreas de propriedade dos entes públicos e suas entidades descentralizadas;

V

urbanas ou rurais objeto de intervenções públicas que exijam reassentamentos involuntários de populações.

Art. 5º

O CIDurb será composto por 1 (um) representante titular e respectivo suplente das seguintes Secretarias de Estado:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

III

Secretaria de Parcerias em Investimentos;

IV

Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VI

Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

§ 1º

A Coordenação do CIDurb incumbirá ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 2º

Os membros e respectivos suplentes do CIDurb serão designados, por ato do Governador do Estado, após indicação dos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de publicação deste decreto.

§ 3º

O CIDurb poderá convidar representantes das demais Secretarias de Estado para participar de suas reuniões, que, por suas respectivas áreas de atuação, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame.

Art. 6º

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação exercerá a função de Secretaria Executiva do CIDurb e fornecerá, com o apoio das demais Secretarias de Estado que o integram, suporte técnico-administrativo aos trabalhos do comitê, na forma disciplinada no Regulamento Interno.

Art. 7º

O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o Secretário-Chefe da Casa Civil expedirão resolução conjunta aprovando o Regulamento Interno do CIDurb.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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