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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.389 de 15 de março de 2024

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Art. 3º

Cabe ao CIDurb, observado o disposto no artigo 2º deste decreto, desempenhar as seguintes atribuições no âmbito da Administração Pública estadual:

I

articular as medidas necessárias para a execução dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, a fim de integrar as ações prioritárias das diferentes Pastas, em relação aos investimentos públicos e privados e à participação de conselhos e agências de desenvolvimento regional, Municípios, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;

II

monitorar os resultados dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, e divulgar os resultados e benefícios alcançados;

III

zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional;

IV

realizar demais atividades necessárias para cumprir os termos deste decreto.