Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.389 de 15 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao CIDurb, observado o disposto no artigo 2º deste decreto, desempenhar as seguintes atribuições no âmbito da Administração Pública estadual:
I
articular as medidas necessárias para a execução dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, a fim de integrar as ações prioritárias das diferentes Pastas, em relação aos investimentos públicos e privados e à participação de conselhos e agências de desenvolvimento regional, Municípios, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;
II
monitorar os resultados dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, e divulgar os resultados e benefícios alcançados;
III
zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional;
IV
realizar demais atividades necessárias para cumprir os termos deste decreto.