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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.389 de 15 de março de 2024

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Art. 4º

O CIDUrb atuará, prioritariamente, no exame dos programas, projetos e ações a serem executados em áreas:

I

de risco, conforme critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Estado;

II

de proteção e recuperação de mananciais;

III

litorâneas;

IV

urbanas degradadas, assim caracterizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com prioridade para as áreas de propriedade dos entes públicos e suas entidades descentralizadas;

V

urbanas ou rurais objeto de intervenções públicas que exijam reassentamentos involuntários de populações.