Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.389 de 15 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CIDUrb atuará, prioritariamente, no exame dos programas, projetos e ações a serem executados em áreas:
I
de risco, conforme critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Estado;
II
de proteção e recuperação de mananciais;
III
litorâneas;
IV
urbanas degradadas, assim caracterizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com prioridade para as áreas de propriedade dos entes públicos e suas entidades descentralizadas;
V
urbanas ou rurais objeto de intervenções públicas que exijam reassentamentos involuntários de populações.