Decreto Estadual de São Paulo nº 67.814 de 18 de julho de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Programa "UniversalizaSP", sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, visando à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante o fornecimento de apoio técnico a Municípios na elaboração de estudos para o atingimento das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
- São objetivos do Programa "UniversalizaSP": 1. viabilizar a universalização do acesso e a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo; 2. fomentar a regionalização da prestação dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, nos termos do inciso XIV do artigo 2º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 3. incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias de eficiência e governança.
ser prestado por corpo técnico próprio da Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos;
avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços;
contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços por contrato de parceria;
avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posterior gestão e regulação do contrato de parceria;
avaliar os cenários para a prestação dos serviços, por meio de corpo técnico próprio ou de consultores contratados;
fornecer informações e dados a respeito da situação dos serviços de saneamento básico nos Municípios;
avaliar os estudos apresentados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos à luz das metas de universalização e das formas de prestação regionalizada previstas na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
às Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, conjuntamente, divulgar, periodicamente, a lista de Municípios aderentes ao Programa.
A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa "UniversalizaSP", o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
- A atuação do Estado, para os fins do "caput" deste artigo, poderá envolver: 1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de saneamento básico; 2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.
Para a execução do Programa "UniversalizaSP", as Secretarias de Parcerias em Investimentos e Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.
Os Secretários de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.