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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.814 de 18 de julho de 2023

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Art. 4º

A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa "UniversalizaSP", o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único

- A atuação do Estado, para os fins do "caput" deste artigo, poderá envolver: 1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de saneamento básico; 2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 67.814 /2023