Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.814 de 18 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa "UniversalizaSP", o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único
- A atuação do Estado, para os fins do "caput" deste artigo, poderá envolver: 1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de saneamento básico; 2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.